PD&I

A Cláusula de PD&I da ANP: Aspectos Regulatórios e Oportunidades para Empresas Brasileiras e Estrangeiras, por Julia Borges da Mota e Thiago Bandeira

Redação TN Petróleo/Assessoria do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados
25/09/2026 14:00
A Cláusula de PD&I da ANP: Aspectos Regulatórios e Oportunidades para Empresas Brasileiras e Estrangeiras, por Julia Borges da Mota e Thiago Bandeira Imagem: Divulgação Visualizações: 49

A Cláusula de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) constitui um dos mais relevantes instrumentos regulatórios voltados ao estímulo da inovação tecnológica na indústria brasileira de petróleo, gás natural e energia. Prevista nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás, ela impõe às empresas sujeitas aos regimes de concessão e de partilha da produção a obrigação de investir 1% da receita bruta dos campos enquadrados nas regras da cláusula, enquanto, nos contratos de cessão onerosa, o percentual corresponde a 0,5%. Esses recursos devem ser destinados a projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, em conformidade com a regulamentação da ANP.

Ao longo dos anos, o regime regulatório de investimentos em PD&I evoluiu significativamente, culminando na Resolução ANP nº 918/2023, que consolidou e modernizou a disciplina aplicável, alinhando-a às tendências da transição energética e da transformação digital. Atualmente, são elegíveis projetos relacionados à captura, utilização e armazenamento de carbono (CCUS), hidrogênio de baixo carbono, energias renováveis, inteligência artificial, automação, digitalização, tecnologias da informação e comunicação (TIC), além de iniciativas voltadas à eficiência energética, à descarbonização e à redução de emissões. Nesse contexto, a cláusula de PD&I deixou de ser percebida apenas como uma obrigação regulatória, assumindo papel estratégico na promoção da competitividade, da inovação e do desenvolvimento industrial brasileiro.

Os recursos podem financiar pesquisa básica, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, desenvolvimento e validação de protótipos, unidades-piloto, infraestrutura laboratorial e formação de recursos humanos especializados. O modelo também estimula a interação entre operadoras, universidades, centros de pesquisa, startups, empresas de tecnologia e demais agentes do ecossistema de inovação, fortalecendo a capacidade tecnológica nacional e promovendo a aproximação entre a pesquisa científica e a aplicação industrial.

De forma simplificada, a estrutura de um projeto financiado com recursos da cláusula de PD&I pode ser representada conforme a Figura 1.

Figura 1 – Fluxo simplificado de estruturação de projetos de PD&I

Sob a perspectiva regulatória, as empresas petrolíferas permanecem responsáveis pelo cumprimento da obrigação legal de investimento e pela submissão dos projetos à ANP, observando os requisitos técnicos previstos na regulamentação.

As instituições de pesquisa credenciadas continuam desempenhando papel central na execução dos projetos, especialmente universidades, institutos de pesquisa e centros tecnológicos habilitados perante a Agência. Entretanto, o modelo regulatório também admite ampla participação de empresas brasileiras, inclusive startups e empresas de base tecnológica, por meio de contratos de coexecução e outras modalidades de parceria com operadoras ou instituições credenciadas.

Na prática, empresas desenvolvedoras de softwares, soluções de inteligência artificial, automação, robótica, equipamentos, sensores, tecnologias ambientais, materiais avançados e serviços especializados podem integrar projetos financiados com recursos da cláusula de PD&I. Contudo, essas empresas não apresentam projetos diretamente à ANP nem acessam os recursos de forma autônoma. Sua participação ocorre necessariamente por meio de uma empresa petrolífera sujeita à obrigação de investimento ou, conforme o modelo de execução adotado, em parceria com uma instituição de pesquisa credenciada, responsável pela execução de parte das atividades do projeto.

Nesse contexto, é importante distinguir as hipóteses em que o credenciamento perante a ANP é efetivamente exigido. A Resolução ANP nº 917/2023 disciplina o credenciamento das instituições aptas a executar determinadas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do regime de PD&I. Todavia, empresas brasileiras que atuem como desenvolvedoras de tecnologia ou prestadoras

Sobre os autores: Julia Borges da Mota é Advogada e Sócia-fundadora do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, especialista no setor de petróleo e gás e Thiago Bandeira (co-autor) é Advogado no escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados.
 

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