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Fracking no âmbito do IAC nº 21, por Maria Amélia Braga

Redação TN Petróleo/Assessoria TAGD Advogados
03/09/2026 10:13
Fracking no âmbito do IAC nº 21, por Maria Amélia Braga Imagem: Divulgação Visualizações: 296

Originado de controvérsia decorrente da 12ª Rodada de Licitações da ANP, o Incidente de Assunção de Competência, a IAC nº 21, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, não deve ser reduzido à escolha entre “liberar” e “proibir” o fracking. O tema abrange a possibilidade, a impossibilidade e as condições de exploração de hidrocarbonetos não convencionais. Nos termos do art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil, o acórdão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, salvo revisão da tese, estabelecendo um padrão jurídico nacional.

O Brasil não parte de um vazio normativo, pois a Constituição concilia ordem econômica e proteção ambiental nos arts. 170, inciso VI, e 225. A Lei nº 9.478/1997 atribui à ANP a regulação e a fiscalização do upstream. A Resolução ANP nº 21/2014 disciplina o fraturamento em reservatórios não convencionais, sem afastar o licenciamento ambiental.

Essa estrutura não exige regulamentação diferente para cada empreendimento. A norma deve fixar requisitos gerais de integridade de poço, gestão de fluidos, proteção hídrica e resposta a emergências. Ao licenciamento cabe aferir a viabilidade e estabelecer condicionantes proporcionais aos impactos, como prevê a Lei nº 15.190/2025. Em região de escassez hídrica ou próxima a aquífero estratégico, poderão ser exigidos sistema fechado, baseline hidrogeológico e monitoramento ampliado, ou o projeto poderá ser considerado inviável. É a aplicação motivada da mesma regra a situações diferentes.

Também é indispensável separar outorga e operação: licitar um bloco não é autorizar o fraturamento. O art. 24 da Lei do Petróleo distingue exploração e produção, e o TRF da 3ª Região reconheceu que a concessão não assegura automaticamente o emprego da técnica. Entretanto, o relatório do PROMINP registra que o fraturamento pode ser necessário ainda na fase exploratória, para avaliar a comercialidade da jazida. O controle ambiental deve acompanhar a operação pretendida, e não apenas o nome da fase contratual.

O princípio da precaução tampouco precisa operar como veto automático: ele pode funcionar como regra de procedimento e de prova. Cabe ao Operador demonstrar a segurança, monitorar águas, emissões e sismicidade e manter garantias para abandono e remediação. O levantamento internacional do STJ, com 38 países, indica que jurisdições maduras combinam prevenção, responsabilização, transparência, monitoramento sísmico e estudos de impacto. O Projeto Poço Transparente, iniciativa federal conduzida pelo MME no âmbito do PPI, com participação da ANP e da EPE, oferece exemplo nacional de operação experimental e monitorada, voltada à produção pública de dados; o primeiro projeto qualificado foi o da CEMES Petróleo S.A., mas a qualificação não representou autorização para iniciar atividades.

A decisão deve ainda enfrentar os contratos existentes, uma vez que empresas assumiram bônus de assinatura, Programas Exploratórios Mínimos, garantias e custos com base em atos estatais então vigentes. Os arts. 20 e 21 da LINDB exigem a consideração das consequências práticas; o art. 23 prevê transição diante de nova orientação; e o art. 24 protege situações plenamente constituídas contra invalidação fundada apenas em mudança posterior. Preservar direitos não significa direito adquirido a operar sem licença, nem indenização automática por toda perda. Significa evitar invalidação retroativa, paralisação indefinida ou novos deveres sem transição, sob pena de ampliar a insegurança jurídica e estimular arbitragens e ações indenizatórias.

A solução mais consistente é reconhecer a regulamentação geral, reservar ao licenciamento a individualização das condicionantes e proteger os direitos legitimamente constituídos nos contratos, observada a alocação de riscos. 

O STJ pode e deve uniformizar as balizas jurídicas sem substituir a ANP e os órgãos ambientais na avaliação técnica. Entre o cheque em branco e a proibição retrospectiva, há um caminho mais seguro, qual seja, regular de forma nacional, licenciar de modo concreto e preservar a confiança legítima.

Sobre a autora: Maria Amélia Braga é sócia da área de Petróleo e Gás Natural do TAGD Advogados.
 

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