RenovaBio

ANP publicará lista de sanções a distribuidores de combustíveis inadimplentes com as metas

Comercialização de fornecedores com esses agentes ficará vedada.

Redação TN Petróleo, Agência ANP
26/06/2025 14:27
ANP publicará lista de sanções a distribuidores de combustíveis inadimplentes com as metas Imagem: Divulgação Visualizações: 2710

A Diretoria da ANP decidiu hoje (26/6) pela publicação da lista de sanções de distribuidores de combustíveis líquidos no âmbito do RenovaBio, a Política Nacional de Biocombustíveis.

A lista será publicada em página específica dentro da área do site da ANP sobre o RenovaBio, em data a ser divulgada em breve pela Agência.

Constarão da relação os distribuidores ainda inadimplentes com a meta individual de descarbonização e que, por isso, tenham sido sancionados pela ANP.

Publicada a lista, ficará vedado, sob pena de multa, o fornecimento de combustíveis aos distribuidores nela incluídos. A medida está prevista nas novas legislações sobre o RenovaBio: a Lei nº 15.082, de 2024, que incluiu artigo sobre o tema (Art. 9º-B) na Lei nº 13.576, de 2017; e Decreto nº 12.437, de 2025, que incluiu o artigo 6º-A no Decreto nº 9.888, de 2019.

A proibição de fornecimento de combustíveis se aplica a todos os agentes previstos do art. 9º-B da Lei 13.576, de 2017:

- Produtores de combustíveis;

- Centrais petroquímicas;

- Formuladores de combustíveis fósseis;

- Cooperativas de produtores;

- Empresas comercializadoras de etanol;

- Produtores de biocombustíveis;

- Fornecedores de biocombustíveis;

- Importadores;

- Empresas de comércio exterior; e

- Outros distribuidores.

 

O distribuidor inadimplente que comprovar o cumprimento integral de sua meta poderá solicitar à Agência, pelo e-mail sbq_renovabio@anp.gov.br, a retirada de seu nome da lista, conforme previsto na legislação.

Essa iniciativa visa reforçar a efetividade da Política Nacional de Biocombustíveis, promover a isonomia entre os agentes do setor e contribuir para o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa no Brasil.

Multas para comercialização em casos proibidos

O agente regulado que infringir a vedação de comercialização com distribuidor incluído na lista estará sujeito à aplicação de multa, que poderá variar entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, nos termos do art. 6ºA do Decreto nº 9.888, de 2019.

O valor da multa aplicada será equivalente à soma das multas que constam da lista de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 2017, aplicadas ao distribuidor inadimplente para o qual foi comercializado o combustível.

Na hipótese de o valor obtido ser:

I - inferior a R$ 100 mil, aplica-se este valor como multa;

II - superior a R$ 500 milhões, aplica-se este valor como multa; e

III - entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, aplica-se o valor efetivamente calculado.

Mais informações e a lista atualizada estarão disponíveis no site da ANP: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/renovabio

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