RenovaBio

Impossibilidade de cumprimento parcial da meta do RenovaBio estabelecida para 2020 é comunicada pela ANP

Redação TN Petróleo, Agência ANP
20/10/2020 18:36
Impossibilidade de cumprimento parcial da meta do RenovaBio estabelecida para 2020 é comunicada pela ANP Imagem: Divulgação ANP Visualizações: 1857

Em relação ao RenovaBio, a ANP esclarece que, no primeiro ano de cumprimento da meta pelo distribuidor, não caberá o seu cumprimento parcial, pois a Lei 13.576, de 2017, em seu artº 7º §4, previu que a hipótese de transferir 15% para o ano seguinte tem como pressuposto cumprir a meta de forma integral no ano anterior. Não se trata de um benefício que poderá ser utilizado todos os anos pelo distribuidor, exigirá sempre um cumprimento integral primeiro, e o benefício poderá ser usado no ano seguinte.

Considerando que no ano passado, 2019, não houve cumprimento das metas, sendo estas postergadas para cumprimento em 2020, o distribuidor não pode utilizar-se, neste ano, desse benefício.

Ainda nesse sentido, a ANP buscou deixar esse entendimento bem claro na Resolução ANP nº 791:

"Art. 8º A comprovação do cumprimento da meta anual individual de redução de emissões de gases de efeito estufa será efetuada a partir de informações encaminhadas pelas instituições envolvidas nas atividades de distribuição, intermediação, negociação e custódia dos Créditos de Descarbonização (CBIO).

§ 1º Até quinze por cento da meta individual de um ano (t) poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente (t+1), desde que tenha cumprido integralmente a meta no ano anterior (t-1).

§ 2º Quando ocorrer o previsto no § 1º, o distribuidor de combustíveis deverá cumprir integralmente a meta estabelecida para o ano subsequente (t+1), acrescida dos quinze por cento da meta individual não comprovada no ano anterior (t).

§ 3º Quando não houver meta individual estabelecida para o ano anterior (t-1), não será possível comprovar no ano subsequente (t+1) nenhuma parcela da meta individual de determinado ano (t)."

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