RenovaBio

Lista de sanções a distribuidores de combustíveis inadimplentes com as metas será publicada em 21/07

Redação TN Petróleo/Assessoria MME
14/07/2025 10:27
Lista de sanções a distribuidores de combustíveis inadimplentes com as metas será publicada em 21/07 Imagem: Divulgação Visualizações: 2066

A ANP publicará, em 21/07/2025, em seu site, a lista de sanções de distribuidores de combustíveis líquidos no âmbito do RenovaBio, a Política Nacional de Biocombustíveis.

Essa iniciativa visa reforçar a efetividade do RenovaBio, promover a isonomia entre os agentes do setor e contribuir para o cumprimento das metas de redução de emissões de gases de efeito estufa no Brasil.

A lista estará disponível em: Lista de sanções — Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Constarão da relação os distribuidores ainda inadimplentes com a meta individual de descarbonização e que, por isso, tenham sido sancionados pela ANP.

Publicada a lista, ficará vedado, sob pena de multa, o fornecimento de combustíveis aos distribuidores nela incluídos. A medida está prevista nas novas legislações sobre o RenovaBio: a Lei nº 15.082, de 2024, que incluiu artigo sobre o tema (Art. 9º-B) na Lei nº 13.576, de 2017; e Decreto nº 12.437, de 2025, que incluiu o artigo 6º-A no Decreto nº 9.888, de 2019.

A proibição de fornecimento de combustíveis se aplica a todos os agentes previstos do art. 9º-B da Lei 13.576, de 2017:

  • Produtores de combustíveis;
  • Centrais petroquímicas;
  • Formuladores de combustíveis fósseis;
  • Cooperativas de produtores;
  • Empresas comercializadoras de etanol;
  • Produtores de biocombustíveis;
  • Fornecedores de biocombustíveis;
  • Importadores;
  • Empresas de comércio exterior; e
  • Outros distribuidores.


Solicitação para retirada do nome da lista

O distribuidor inadimplente que comprovar o cumprimento integral de sua meta poderá solicitar à Agência, pelo e-mail sbq_renovabio@anp.gov.br a retirada de seu nome da lista, conforme previsto na legislação.

O fluxograma abaixo ilustra as etapas do processo de inclusão e exclusão de distribuidores na lista, desde a identificação da inadimplência até a eventual regularização da situação.

Multas para comercialização em casos proibidos
O agente regulado que infringir a vedação de comercialização com distribuidor incluído na lista estará sujeito à aplicação de multa, que poderá variar entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, nos termos do art. 6ºA do Decreto nº 9.888, de 2019.

O valor da multa aplicada será equivalente à soma das multas que constam da lista de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 2017, aplicadas ao distribuidor inadimplente para o qual foi comercializado o combustível.

Na hipótese de o valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100 mil, aplica-se este valor como multa;

II - superior a R$ 500 milhões, aplica-se este valor como multa; e

III - entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, aplica-se o valor efetivamente calculado.

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