Regime de Partilha

Novas regras de licitação para o regime de partilha de produção

Entrou em vigor, ontem, o Decreto 9.041/2017, que regulamenta a Lei 12.351/2010, dispondo sobre o direito de preferência da Petrobras para atuar como operadora nos consórcios para exploração e produção de blocos sob o regime de partilha de produção.

Redação/Agência Petrobras
03/05/2017 20:28
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A Lei 12.351/2010, em sua redação original, estabelecia a Petrobras como operadora única das áreas sob regime de partilha da produção. Esta lei foi alterada pela Lei 13.365/2016, que excluiu a obrigatoriedade de a companhia atuar como operadora única em tais áreas, tendo sido garantido, pelo legislador, o direito de preferência para adquirir, no mínimo, 30% de participação nos consórcios e a possibilidade de operá-los . Com o Decreto, foi regulamentada a maneira pela qual se dará o direito de preferência previsto na lei. 

Nesse sentido, verifica-se que a Petrobras deverá manifestar seu interesse em participar dos blocos a serem ofertados no prazo de 30 dias, contados da data de publicação da resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que conterá os parâmetros técnicos e econômicos dos blocos a serem contratados dentro do regime de partilha de produção. 

Esta manifestação deverá conter a relação dos blocos de interesse da companhia e o percentual de participação pretendido. Depois disso, o CNPE proporá quais blocos deverão ser operados pela Petrobras, indicando sua participação mínima no consórcio, que não poderá ser inferior a 30%. 

Caso a Petrobras não exerça seu direito de preferência, os blocos serão objeto de licitação, da qual a companhia poderá participar em condições de igualdade com os demais licitantes. 

Na hipótese de a Petrobras exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação, haverá duas alternativas: (i) se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for igual ao percentual mínimo estabelecido no edital, a Petrobras comporá obrigatoriamente o consórcio com o licitante vencedor; ou (ii) se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for superior ao percentual mínimo estabelecido no edital, a Petrobras terá a faculdade de compor ou não o consórcio com o licitante vencedor, devendo manifestar sua decisão durante a rodada de licitação. 

Na hipótese de a Petrobras não compor o consórcio, o licitante vencedor indicará o operador e os percentuais de participação de cada contratado do consórcio.

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