Redação/Assessoria
Para minimizar as dúvidas da indústria de petróleo e gás sobre as novas regras do Programa de Conversão de Multas Ambientais do IBAMA, o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP), em parceria com o escritório Trench Rossi e Watanabe, realizou um painel especial que reuniu agentes do setor para falar sobre o tema. Segundo Ana Beatriz de Oliveira, chefe da Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais (DCPE) do IBAMA, o órgão ambiental aplica, em média, 3,5 milhões de multas em todo o território nacional, com uma taxa de recolhimento de cerca de 5%. Atualmente, o passivo de multas do IBAMA é de mais de R$ 30 bilhões, sendo que R$ 4,6 bilhões são suscetíveis à conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.
"A estratégia proposta agora provoca o órgão público a elaborar um programa nacional, que será revisitado a cada biênio, informando temas e territórios prioritários para o país. A ideia é que haja uma concentração de projetos nas áreas preferenciais, evitando, portanto, um grande número de projetos menores espalhados pelo Brasil", afirmou Ana Beatriz. "O primeiro edital em curso para o Programa de Conversão de Multas Ambientais do IBAMA tem uma perspectiva de implementação de R$ 2,8 bilhões para recuperação de alguns mil hectares de área", complementou.
Entre os impactos esperados com o programa de conversão estão aspectos como o compromisso brasileiro assumido na COP 21 de recuperação florestal de 12 milhões de hectares, além da adaptação às mudanças climáticas e da recuperação ambiental e hídrica de áreas em condições críticas. No primeiro edital, por exemplo, estão previstos projetos para a recuperação hídrica da Bacia do Rio São Francisco, com abrangência de 195 municípios, e para a adaptação às mudanças climáticas e convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, que abrange 213 municípios.
"Um dos grandes méritos do Programa de Conversão de Multas Ambientais do IBAMA é, justamente, evitar que o dinheiro, independente do motivo, seja destinado a outro fim que não a recuperação e preservação do meio ambiente", sentenciou Carlos Henrique Abreu Mendes, Gerente Executivo de SMS & Operações do IBP.
Conversão direta x indireta
Um dos principais pontos abordados no encontro foram as diferenças entre a conversão direta e a indireta, que implica também na extensão da responsabilidade do empreendedor. "Seja qual for a modalidade escolhida – direta ou indireta –, a conversão implica na substituição da obrigação de pagar a multa pela reparação ambiental", explicou Halisson Barreto, Coordenador dos processos de cobrança, sancionador ambiental e fiscal do IBAMA.
No caso da conversão direta, modalidade essa que sempre existiu, a elaboração e a execução do projeto são feitas pelo próprio interessado. No entanto, a partir da instrução normativa publicada pelo IBAMA esse ano, tais projetos deverão seguir as diretrizes dos Programas Nacional e Estaduais de Conversão de Multas (PNCMI e PECMI), sendo que as adaptações estaduais estão em fase de implementação. Nesse cenário, o empreendedor tem um desconto de 35%.
Já na conversão indireta, que tem desconto de 60%, o projeto e seu executor são selecionados pelo IBAMA também de acordo com os PNCMI e PECMI. Nesse caso, a empresa entra como interveniente, podendo, inclusive, solicitar a substituição do executor. Ou seja, a companhia é responsável pelo custeio e pelo monitoramento dos resultados.
Para Margareth Bilhalva, advogado ambiental da Petrobras, a conversão indireta é mais interessante para as empresas que não têm a recuperação ambiental como core business.
"É muito importante diferenciar responsabilidade administrativa de responsabilidade civil. A multa é uma punição, cujo objetivo é coibir a reincidência. Sendo assim, não tem que ser usada para recuperar o dano causado pelo empreendedor. A reparação do dano é de quem o causou e está dissociada da multa", esclareceu Margareth.
Para os interessados em aderir ao Programa de Conversão de Multas, o requerimento pode ser feito até o fim do julgamento em primeira instância, na fase de alegações finais. De acordo com a regra de transição, porém, aqueles multados até 15 de fevereiro de 2018 têm um prazo de 180 dias para requerer a conversão de suas multas, mesmo que a fase de alegações finais já tenha sido superada.
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