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PLV 10/2025 prejudica o ambiente de negócios e coloca em risco os investimentos do setor de óleo e gás no país

Redação TN Petróleo/Assessoria IBP
03/11/2025 06:31
PLV 10/2025 prejudica o ambiente de negócios e coloca em risco os investimentos do setor de óleo e gás no país Imagem: Divulgação Visualizações: 2409

O Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP) manifesta profunda preocupação com a alteração das regras do cálculo do pagamento de royalties, bem como o estabelecimento de novas competências para o CNPE no que tange à maximização do aproveitamento da produção de gás natural e à definição de limites para a reinjeção de gás nos campos de produção de petróleo. Tais dispositivos foram incluídos no texto do PLV 10/2025 de última hora, aprovado pelo Congresso em 30/10/2025, sem o debate necessário em se tratando de temas tão complexos.
 

Cálculo do Preço de Referência do Petróleo
Recentemente a Agência Nacional de Petróleo (ANP) publicou a Resolução nº 986/2025, que revisou e atualizou a fórmula de cálculo do Preço de Referência do petróleo para fins de pagamento de royalties. A novíssima regulamentação da ANP representou um marco importante para a previsibilidade e estabilidade regulatória do setor, dado seu processo de amplo debate e rigor técnico. O modelo, amplamente debatido com os agentes da indústria, representa fidedignamente a média mensal dos preços de mercado. Além disso, alinha-se às melhores práticas internacionais, garante transparência e segurança jurídica e preserva a neutralidade fiscal, assegurando um ambiente favorável à continuidade dos investimentos, especialmente em campos maduros e marginais, que têm menor rentabilidade.

A proposta de calcular os royalties a partir do Preço de Transferência, contida no Art. 15 do texto aprovado, cria insegurança e desvirtua a lógica técnico-econômica que sustenta a política de participações governamentais, pois sua finalidade é a apuração do imposto de renda das empresas, e não permite guardar relação com as características físico-químicas das correntes de petróleo e com as localizações dos campos, fatores essenciais para a correta representação das correntes de petróleo e obtenção de valores individualizados realmente representativos do preços de mercado. Tal substituição comprometeria a estabilidade alcançada com o uso do Preço de Referência, pois introduz critérios tributários em um instrumento regulatório concebido para refletir condições de mercado específicas da produção nacional de petróleo.

Adicionalmente, a substituição do Preço de Referência pelo Preço de Transferência no cálculo dos royalties não terá qualquer impacto nos preços ofertados pelos produtores aos compradores de petróleo, sejam nacionais ou estrangeiros, por se tratar de uma commodity que tem suas cotações determinadas diariamente no mercado global. Na realidade, é a regulamentação do ICMS incidente nas operações de compra e venda interestaduais que impacta as condições de oferta do petróleo no mercado interno, fator totalmente alheio ao produtor e que cessará quando da implementação definitiva da Reforma Tributária.

O IBP entende ser imperativo vetar o dispositivo que introduz tal alteração, preservando o modelo atual, que equilibra arrecadação e competitividade, assegurando que o Preço de Referência continue sendo definido por critérios técnicos, sob a regulação especializada da ANP, e não por parâmetros tributários alheios à dinâmica da indústria. Esse é o caminho para preservar a segurança jurídica e regulatória que fundamenta a credibilidade do país perante o mercado investidor há décadas.
 

Limitação da reinjeção de gás natural nos campos de petróleo
O Art. 15 do PLV 10/25 também altera o artigo 2º da Lei 9.478/1997, atribuindo ao CNPE novas prerrogativas: o órgão interministerial deverá "estabelecer diretrizes para maximizar o aproveitamento da produção de gás natural e de definir limites de reinjeção para os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção".

É importante esclarecer que a reinjeção de gás é, juntamente com outros parâmetros, como produção de óleo, produção de gás, injeção de água, características das plantas de tratamento, número de poços, e outros, parte de um documento chamado Plano de Desenvolvimento do campo, o qual é submetido pelo operador do campo à ANP.

A ANP faz uma análise altamente detalhada dos dados técnicos e econômicos do campo e das opções de desenvolvimento apresentadas pelo operador, até aprovação final do Plano de Desenvolvimento. Portanto, a reinjeção de gás, parcial ou total (ou a ausência de reinjeção) é definida campo a campo, de maneira criteriosa e técnica, visando garantir o melhor aproveitamento de todos os recursos presentes e maximizar o retorno para a sociedade.

Importante lembrar que a própria Lei 9.478/97 estabelece como obrigação do concessionário "adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas".

Privilegiar o aproveitamento do gás contraria o objetivo de maximizar a recuperação das reservas, impactando negativamente as receitas governamentais e a atratividade dos investimentos. A limitação da reinjeção de gás poderá até resultar na inviabilidade econômica de novos projetos. Além disso, o gás natural reinjetado pode ser recuperado posteriormente.

Diante do exposto, o IBP entende ser igualmente imperativo vetar o dispositivo que introduz tal nova prerrogativa do CNPE, preservando o modelo atual no qual a questão da reinjeção é definida campo a campo pela ANP, no âmbito da aprovação dos Planos de Desenvolvimento. Caso contrário, refletirá de forma negativa nos novos investimentos em exploração e produção de petróleo e gás natural.

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