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Aspectos críticos do novo RLCP – Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras, por Julia Mota

Julia Mota
09/03/2018 07:13
Aspectos críticos do novo RLCP – Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras, por Julia Mota Imagem: Divulgação Visualizações: 2456

O RLCP – Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras foi publicado no dia 15 de janeiro de 2018, em cumprimento a Lei 13.303/16 (Lei da Estatais), e já está regendo uma dezena de licitações na Unidade do Espírito Santo. A partir de 2 de abril, a unidade do Rio de Janeiro começa a rodar o novo sistema e em 15 de maio as demais unidades. Até 30 de junho, todas as subsidiárias também devem publicar seus próprios regulamentos.

O novo regime acabou com as cartas-convite e tornou públicas as licitações na Petrobras. Importante observar que as oportunidades publicadas e os contratos celebrados com base no Decreto 2.745/98 e no MPC continuam regidos por ele até o encerramento dos contratos em vigor: os dois regimes vão conviver durante algum tempo. Isso vai requerer uma atenção redobrada do pessoal dos fornecedores que operam o Petronect e seus departamentos jurídicos.

O regime de licitações da 13.303/16 é uma versão “ajustada” do regime de licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei 12.462/11), que contempla inversão de fases (habilitação após o julgamento), etapa de lances (com modo de disputa aberto e fechado), recurso concentrado ao final, orçamento sigiloso, contratação integrada, repartição de riscos, critérios de julgamento e de desempate e outras características. O RDC, por sua vez, trouxe diversos conceitos da modalidade pregão (Lei 10.520/02).

Para as estatais e empresas públicas em geral, antes sujeitas à Lei 8.666/93, o novo regime reduz o formalismo e a burocracia, mas para a Petrobras representa um retrocesso. A principal diferença é a contratação semi-integrada nos contratos de obras ou serviços de engenharia. A Lei 13.303/2016 trouxe uma nova modalidade de contratação, que basicamente é a “integrada com projeto básico”. Os projetos turn-key do Decreto 2745 tornam-se exceções, sujeitos a justificativa técnica e econômica rigorosa, de acordo com o já consagrado entendimento do Tribunal de Contas da União (em função da identidade dos dispositivos e conceitos, o entendimento consagrado no TCU no âmbito do RDC deve ser aplicado nas questões da Petrobras).

Sem contar com uma justificativa aceitável, a Petrobras vai ter que partir para a semi-integrada: o projeto básico é licitado previamente, e é vedada a participação na licitação de quem o elaborou. O projeto básico pode ser alterado pela contratada, “desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação”. Pairam dúvidas: nesse caso terá a contratada direito a aditivos? E quais serão os critérios para avaliação da “nova metodologia e tecnologia” oferecida pela licitante, nos termos do Inc. V do Art. 43 da Lei 13.303/16? Não sabemos como a Petrobras vai equacionar essas questões.

Um outro ponto que merece reflexão é a inversão de fases: o julgamento ocorre primeiro, de acordo com os critérios do edital (menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados). Como garantir isonomia na determinação dos parâmetros no edital quando o critério não é apenas numérico?

As licitações são públicas e qualquer um pode acessá-las, o que possibilita qualquer empresa fazer proposta, mesmo que não tenha a menor capacidade para atender o contrato. Uma forma da Petrobras evitar uma enxurrada de propostas vai ser a utilização da pré-qualificação obrigatória para contratações estratégicas, que hoje correspondem a 167 famílias do cadastro.

O CRCC e DRS não são mais emitidos, substituídos por um documento único, o Certificado de Registro Cadastral (CRC). Ele não é obrigatório para participar das licitações, mas continua estratégico pois funciona como uma avaliação prévia, mitigando o risco da licitante não ser habilitada ao vencer uma licitação. Além disso, ele permite acesso às convocações de pré-qualificação e processos licitatórios nas famílias cadastradas. Daí a importância de atualizar as famílias de acordo com o ajuste de famílias em curso no Petronect, uma vez que várias das antigas famílias serão canceladas em breve e somente devem receber convocações o rol de famílias atualizado.

Merece destaque a possibilidade de inclusão da mediação nos contratos, como método extrajudicial para dirimir conflitos. A adoção da mediação pode representar uma enorme economia de tempo e dinheiro, possibilitando soluções ganha-ganha e a sobrevivência de alguns fornecedores que não tem fôlego para aguardar uma decisão judicial que pode levar uma década.

Sabemos que a Petrobras concorre com outras petroleiras que não estão sujeitas ao mesmo formalismo e burocracia, e também que todo esse aparato jurídico não é solução para o problema da corrupção. Sob essa ótica, espera-se que a Petrobras possa criar mecanismos eficientes para cumprir a nova lei, sem que as novas exigências tornem impraticável a gestão dos projetos da estatal. Só faz sentido manter uma estatal na exploração de atividade econômica se ela dispõe de ferramentas para atuar de forma ágil, racional e eficiente.

Sobre a autora: Julia Mota é advogada e sócia do escritório Mota Itabaiana.

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