Artigo

Decreto regulamenta emissão de debêntures de infraestrutura, por Roger Maier Böing

Medida traz incentivos principalmente para projetos relacionados à transição energética

Redação TN Petróleo/Assessoria
01/04/2024 15:39
Decreto regulamenta emissão de debêntures de infraestrutura, por Roger Maier Böing Imagem: Divulgação Visualizações: 1762 (0) (0) (0) (0)

No dia 26 de março de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto n.º 11.964/2024, que regulamenta a emissão de debêntures de infraestrutura previstas na Lei n.º 14.801/2024.

As debêntures de infraestrutura foram concebidas para atrair mais investidores institucionais interessados em projetos de infraestrutura, sem substituir os títulos criados pela Lei n.º 12.431/2011 (debêntures incentivadas).

Pela lei, as concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos, incluindo controladas, podem emitir debêntures para captar recursos destinados à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação que sejam considerados como prioritários pelo Governo Federal.

Essa chamada “priorização” foi estabelecida com a publicação do Decreto n.º 11.964/2024. Para tanto, a Lei n.º 14.801/2024 previa que o regulamento (decreto) deveria considerar I - setores com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou II - projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional. A lei também criou a figura dos projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, prevendo para eles um processo de tramitação mais simples e célere.

No setor de energia, o decreto priorizou, exclusivamente:

            a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) gás natural;

c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;

d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

e) hidrogênio de baixo carbono;

f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e

g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

Durante a cerimônia de assinatura do decreto, o ministro da Casa Civil, Rui Costa, esclareceu que o governo dará preferência à emissão de debêntures para projetos relacionados à transição energética, e que o decreto limita a participação de empreendimentos ligados à cadeia produtiva do petróleo, mas permite os projetos de gás natural, biogás e biocombustíveis, sob argumento de que os projetos ligados à cadeia do petróleo já seriam altamente rentáveis.

Entretanto, cada projeto ligado à cadeia do petróleo é único e não pode ser generalizado. O Brasil é um país de proporções continentais, com mais de 30 bacias sedimentares, sendo divididas em bacias marítimas e terrestres, cada uma com as suas características e peculiaridades. Por óbvio, os desafios enfrentados pelas chamadas empresas independentes no onshore, por exemplo, não podem ser comparados com aqueles enfrentados pelas majors no offshore, especialmente no Pré-Sal.

E as singularidades não se restringem a características geológicas, mas sobretudo a questões operacionais, logísticas e financeiras. Tradicionalmente, as majors têm muito mais acesso a recursos, financiando seus projetos com sua alta geração de caixa, acesso a linhas diretas ou via equity das suas matrizes. Já as independentes, na maioria das vezes, são mais subordinadas a mecanismos de financiamento mais arrojados, como acesso ao mercado de capitais ou emissão de dívida, como as debêntures, por exemplo.

Eneva, Prio, Enauta, 3R e Origem são apenas alguns exemplos de empresas concessionárias de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural que emitiram recentemente, ou manifestaram a intenção de emitir, debêntures incentivadas para financiamento dos seus projetos de energia.

Incentivar projetos mais sustentáveis ou energeticamente mais eficientes é fundamental para o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono, mas o Brasil ainda tem um potencial petrolífero enorme a ser explorado, e que não pode ser ignorado como um indutor no desenvolvimento econômico local ou regional, como é o caso do onshore brasileiro e as áreas consideradas novas fronteiras, conforme previa a própria Lei n.º 14.801/2024.

Um ponto importante e positivo do decreto, no entanto, é a possibilidade de inclusão de dutovias para transporte de combustíveis (gasodutos e oleodutos), incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono, servindo como mais um instrumento para impulsionar a tão necessária expansão da malha dutoviária do país.

Entretanto, algumas dúvidas ainda pairam sobre a abrangência das debêntures de infraestrutura, posto que o decreto delegou a portarias ministeriais a especificação dos subsetores prioritários e das condições complementares para o enquadramento de projetos.

Do ponto de vista jurídico-fiscal, as debêntures de infraestrutura ficam sujeitas à tributação por meio da retenção do imposto de renda na fonte (“IRRF”), permitindo que os emissores ofereçam taxas de juros mais competitivas aos compradores, pois podem deduzir os juros para fins de apuração do lucro líquido, além de excluir 30% dos juros das debêntures na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), nos seguintes termos (art. 6º da Lei n.º 14.801/2024):

        “I - deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

II - excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, pagos naquele exercício.”

O decreto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de março de 2024.

Sobre o autor: Roger Maier Böing é advogado especialista em Energia e Óleo e Gás, sócio do escritório Böing Gleich Advogados

Mais Lidas De Hoje
veja Também
Royalties
Valores referentes à produção de dezembro para contratos...
20/02/25
Resultado
Quatro FPSOs operados pela MODEC fecham 2024 entre os 10...
19/02/25
Pré-Sal
FPSO Almirante Tamandaré começa produzir no Campo de Búz...
19/02/25
Logística
Porto de Imbituba começa 2025 com resultados positivos
19/02/25
Terminais
Origem Energia assume operação de terminal marítimo dent...
18/02/25
Terminais
Associação de Terminais Portuários Privados (ATP) lança ...
18/02/25
Investimento
Petrobras e Transpetro anunciam novas oportunidades para...
17/02/25
Evento
IBP assina protocolo para estudos de reaproveitamento de...
17/02/25
Investimento
Produção de petróleo e gás podem receber mais R$ 600 bil...
14/02/25
Pré-Sal
ANP autoriza entrada em operação da FPSO Almirante Tamandaré
14/02/25
Resultado
Temadre bate recordes operacionais em 2024
13/02/25
Logística
Ship-to-ship em terminais emite três vezes menos CO2e do...
13/02/25
Oportunidade
Firjan SENAI conecta Transpetro a pequenas e médias empr...
13/02/25
Certificação
PortosRio mantém Certificação Ouro de Transparência e el...
12/02/25
Investimento
Petrobras investirá R$100 milhões na expansão da Rede de...
12/02/25
Combate a incêndios
Metalock Brasil obtém Registro Italiano Navale (RINA) em...
10/02/25
Bunker
Petrobras vende bunker com conteúdo renovável em Singapura
07/02/25
Pré-Sal
PPSA abre novo processo de venda spot para cargas de pet...
06/02/25
Meio Ambiente
Super Terminais é o único porto da região Norte a firmar...
04/02/25
Resultado
Com 4,322 milhões de boe/d, produção de petróleo e gás e...
03/02/25
PAC
Hidrovias brasileiras irão recebar R$ 4,8 bilhões de nov...
03/02/25
VEJA MAIS
Newsletter TN

Fale Conosco

Utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Se você continuar a usar este site, assumiremos que você concorda com a nossa política de privacidade, termos de uso e cookies.

22