Artigo

O impacto da MP 703 no processo de prevenção às fraudes corporativas, por Eduardo Person Pardini

Eduardo Person Pardini
17/05/2016 14:22
Visualizações: 996

Neste momento a Medida Provisória 703 que trata os acordos de leniência da Lei Anticorrupção, Lei 12.846/13, esta sendo discutida no Congresso. Existem opiniões positivas e também negativas sobre o possível impacto desta medida nos processos de investigação dos atos de corrupção.

Precisamos lembrar que corrupção é crime e aquele que comete, seja o corruptor ou o corrompido, deve responder pelos seus atos em conformidade com a legislação penal, não tenho dúvida quanto a isto.

Vejo alguns profissionais, equivocadamente, afirmarem que o motivo da crise econômica por qual passamos é consequência das investigações da Lava-jato. A crise tem sua origem na queda dos preços das commodities no mercado externo, principalmente devido à redução do crescimento da China.

Também sofre o impacto da gestão desastrosa da Petrobras e das tarifas controláveis do setor energético. Sem falar, na gestão incompetente das contas públicas por parte do governo.

Então não há que defender a aprovação da MP 703, se apoiando nisso como mecanismo para salvar o “destravamento da economia”.

Esta medida provisória, se aprovada, poderá enfraquecer todo o processo de combate à corrupção e lavagem de dinheiro, uma vez que, abranda as consequências e penalidades para as empresas envolvidas em atos de corrupção. Porque pode mantê-las motivadas em continuar a realizar o ilícito.

É um equivoco permitir que a empresa volte a realizar negócios com o governo caso assine um acordo de leniência. Pior do que isto, esta medida provisória define que não há necessidade em assumir que houve a prática do ato de corrupção.

A suspensão dos negócios entre as empresas envolvidas e o governo tem como finalidade proteger o Estado e não punir a empresa, como alguns podem imaginar. As medidas devem proteger as finanças públicas e o crescimento econômico através do estimulo à livre concorrência.

A medida provisória estabelece ainda que a empresa envolvida deverá apresentar, implantar ou aperfeiçoar um programa de integridade, como define a Lei, para prevenir que novos fatos venham ocorrer, entretanto, a MP 703 não define como deverá ser o monitoramento e acompanhamento pelas autoridades.

Outro tema polêmico é quanto à possibilidade da Advocacia Geral da União (AGU) e da Controladoria Geral da União (CGU) em celebrar o acordo de leniência sem qualquer fiscalização. Ambos são órgãos do Executivo e não têm a devida independência para realizar estes acordos.

O combate à corrupção somente terá êxito através da intervenção punitiva, principalmente dos profissionais que participaram do ilícito, da restituição dos valores desviados ao erário público, como também pela exigência da implantação de um processo preventivo no ambiente corporativo.

As empresas devem contar com um programa de governança efetivo baseado no comprometimento com os códigos internos de comportamento ético, com um eficaz gerenciamento de riscos, inerentes e de fraude e com um robusto sistema de controles internos.

Este programa de governança deve ser objeto de avaliação e monitoramento dos gestores, através de um sólido sistema de prestação de contas, bem como objeto de avaliação independente de um departamento de auditoria interna eficaz e eficiente.

Isto requer uma mudança profunda no ambiente de negócios, pois não basta ter tudo isto, se não houver compromisso da alta gestão com a ética e com as melhores práticas de gestão.

A empresa para retomar os negócios com o governo deve demonstrar e comprovar que mudou. Que agora preserva a ética e conta com medidas concretas para que novos episódios de corrupção não venham mais acontecer.

Este esforço para a prevenção da fraude deve acontecer dos dois lados, pela empresa e pelo governo, que deve fortalecer seus departamentos de auditoria e controles internos. Além de capacitar seus servidores e gestores, para que possam compreender a importância do gerenciamento de riscos e do sistema de controles internos como fundamentos de governança.

Sobre o autor: Eduardo Person Pardini é sócio principal, responsável pelos projetos de governança, gestão de riscos, controles internos e auditoria interna da Crossover Consulting & Auditing. É diretor executivo do Internal Control Institute (ICI) - chapter Brasil, palestrante e instrutor do IIA Brasil.

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