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Royalties do petróleo e federalismo: um debate mais amplo

Municípios perdem mais com a reforma.

Redação TN
04/04/2013 12:54
Visualizações: 863

 

No debate sobre a nova distribuição dos royalties do petróleo entre estados e municípios produtores e não produtores, convém lembrar, de início, que os municípios produtores perdem mais com a reforma do que os estados. Cingir a discussão ao interesse destes últimos, assim, é uma simplificação pouco fecunda do problema. Ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, os municípios brasileiros têm o status de entes federativos (Constituição Federal, art. 1º, caput).
Por outro lado, tendo em vista o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição, é preciso compreender que a verba vinda dos royalties é uma compensação aos estados e municípios produtores e/ou afetados pela exploração de petróleo e gás, em virtude das consequências sociais, ambientais e econômicas da atividade. Pretender que todos os entes da Federação tenham direito à compensação é desrespeitar o critério de divisão constitucionalmente estabelecido, além de uma ficção, sob o ponto de vista dos fatos.
Não foram poucos os acidentes ambientais envolvendo a extração de óleo na costa brasileira, gerando consequências locais sensíveis. Por outro lado, a indústria do petróleo cria demandas que obrigam os entes produtores a efetuar pesados investimentos em infraestrutura, serviços e pessoal. Para citar um exemplo, a cidade de Macaé, no estado do Rio de Janeiro, que no final de década de 70 era uma vila de pescadores, hoje conta com mais de 200 mil habitantes.
Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a nova distribuição proposta desafia princípios basilares, em especial a proporcionalidade. A mesma pretensão de “justiça federativa” dos entes não produtores poderia ser realizada, por exemplo, mediante um redesenho do Fundo de Participação dos Estados. Ou, ainda, mediante outorga, pela União, de um quinhão maior da receita tributária aos demais entes federativos (na média, a União fica com aproximadamente 70% da receita tributária).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os royalties são receita originária dos estados e municípios, não são um “repasse” de verbas. Os entes federativos que exigem a compensação que o artigo 20 da Constituição Federal lhes garante não estão pedindo esmola, nem “mesada”, à União. Estão exercendo uma prerrogativa constitucional, como deve ocorrer no Estado democrático de direito, em especial quando adotado o modelo federativo.
*Rodrigo Meyer Bornholdt, doutor em Direito pela UFPR e João Fábio da Fontoura, mestre em direito pela UFSC - sócios da Bornholdt Advogados

No debate sobre a nova distribuição dos royalties do petróleo entre estados e municípios produtores e não produtores, convém lembrar, de início, que os municípios produtores perdem mais com a reforma do que os estados. Cingir a discussão ao interesse destes últimos, assim, é uma simplificação pouco fecunda do problema. Ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, os municípios brasileiros têm o status de entes federativos (Constituição Federal, art. 1º, caput).


Por outro lado, tendo em vista o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição, é preciso compreender que a verba vinda dos royalties é uma compensação aos estados e municípios produtores e/ou afetados pela exploração de petróleo e gás, em virtude das consequências sociais, ambientais e econômicas da atividade. Pretender que todos os entes da Federação tenham direito à compensação é desrespeitar o critério de divisão constitucionalmente estabelecido, além de uma ficção, sob o ponto de vista dos fatos.


Não foram poucos os acidentes ambientais envolvendo a extração de óleo na costa brasileira, gerando consequências locais sensíveis. Por outro lado, a indústria do petróleo cria demandas que obrigam os entes produtores a efetuar pesados investimentos em infraestrutura, serviços e pessoal. Para citar um exemplo, a cidade de Macaé, no estado do Rio de Janeiro, que no final de década de 70 era uma vila de pescadores, hoje conta com mais de 200 mil habitantes.


Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a nova distribuição proposta desafia princípios basilares, em especial a proporcionalidade. A mesma pretensão de “justiça federativa” dos entes não produtores poderia ser realizada, por exemplo, mediante um redesenho do Fundo de Participação dos Estados. Ou, ainda, mediante outorga, pela União, de um quinhão maior da receita tributária aos demais entes federativos (na média, a União fica com aproximadamente 70% da receita tributária).


O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os royalties são receita originária dos estados e municípios, não são um “repasse” de verbas. Os entes federativos que exigem a compensação que o artigo 20 da Constituição Federal lhes garante não estão pedindo esmola, nem “mesada”, à União. Estão exercendo uma prerrogativa constitucional, como deve ocorrer no Estado democrático de direito, em especial quando adotado o modelo federativo.



*Rodrigo Meyer Bornholdt, doutor em Direito pela UFPR e João Fábio da Fontoura, mestre em direito pela UFSC - sócios da Bornholdt Advogados.

 

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