Portos

ANTAQ publica norma sobre TUP

A ANTAQ aprovou a norma para outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo (TUP). A Agência publicou a Resolução nº 1.660, nessa segunda-feira (12),

Redação
14/04/2010 00:08
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A ANTAQ aprovou a norma para outorga de autorização para a construção, a exploração e a ampliação de terminal portuário de uso privativo (TUP). A Agência publicou a Resolução nº 1.660, nessa segunda-feira (12), na seção 1 do Diário Oficial da União. Com a nova norma, fica revogada a Resolução nº 517 – ANTAQ, de 18 de outubro de 2005.

 

De acordo com o diretor-geral da ANTAQ, Fernando Fialho, “essa norma foi amplamente discutida pela sociedade por meio de audiência pública para evitar qualquer tipo de surpresa ou imprevisibilidade para o mercado.”

 

 

A outorga de autorização será formalizada por meio de contrato de adesão. O início da operação do TUP fica condicionado à emissão de termo de liberação de operação. A autorização é exercida em liberdade de preços dos serviços e em ambiente de livre e aberta competição. “A norma resgata o contrato de adesão como meio de formalizar a autorização”, ressaltou o diretor-geral.

 

 

O interessado em construir ou explorar TUP deverá apresentar requerimento à ANTAQ. Este deverá ser acompanhado de resumo das características do empreendimento. A norma traz os documentos necessários para o interessado comprovar sua habilitação jurídica e regularidade fiscal. A documentação para a habilitação técnica também está presente na resolução.

 

 

Carga de terceiros

 

 

 

Um dos documentos para comprovar a habilitação técnica é a declaração do interessado comprovando que movimentará preponderantemente carga própria. Além disso, o requerente deve comprovar que movimentará de forma eventual e subsidiária cargas de terceiros, sempre em obediência às normas e resoluções da ANTAQ. “Com isso, a norma passa a incorporar todas as definições editadas no Decreto 6.620”, disse Fialho, referindo-se ao texto de 29 de outubro de 2008.

 

 

 

O Decreto 6.620 dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, além de disciplinar a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas.

 

 

Para a norma, as cargas movimentadas em terminal de uso privativo, exclusivo ou misto, classificam-se, segundo sua natureza, em granéis sólidos, granéis líquidos e carga geral. Não se considera como carga o contêiner ou veículo transportador.

 

 

A resolução discrimina, ainda, as obrigações da autorizada a construir, a explorar e a ampliar TUP. São algumas delas: enviar à ANTAQ, semestralmente, relatório firmado pelo representante legal da autorizada, informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal; não armazenar nem movimentar cargas ou materiais perigosos em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de produtos sujeitos a restrições; e abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica.

 

 

 

Sistema de Desempenho Portuário

 

 

A norma prevê também que o autorizado deve integrar-se ao Sistema de Desempenho Portuário, disponível no site da ANTAQ e, por meio desse sistema, encaminhar em arquivo ou formulário eletrônico, com periodicidade mensal, até o 15o dia do mês subsequente, as informações relativas à movimentação de cargas ocorrida no terminal. “Isso é importante pois aprimora a coleta de dados, tornando a estatística da Agência ainda mais confiável e atualizada”, ressaltou.

 

 

 

A norma ressalta, também, as infrações e penalidades para o eventual descumprimento por parte do interessado de qualquer disposição da resolução. As penalidades poderão ser advertência, multa, suspensão, cassação e declaração de inidoneidade.

 

 

Para aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. As multas, de acordo com o texto da norma, variam de R$ 5 mil a R$ 1 milhão.

 

 

Pré-sal

 

 

Fialho afirmou, ainda, que a norma “contribui com as demandas do pré-sal e da indústria naval, como também das instalações de base e offshore. Esses segmentos vem crescendo no Brasil. A norma também contribuirá para atender esses segmentos com maior celeridade.”

 

 

Conceitos importantes

 

 

Terminal Portuário de Uso Privativo Exclusivo: a instalação portuária explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, não integrante do patrimônio do porto público, localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação ou armazenagem de cargas próprias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

 

 

Terminal Portuário de Uso Privativo Misto: a instalação portuária explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, não integrante do patrimônio do porto público, localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação ou armazenagem de cargas próprias e de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

 

 

Carga Própria: é a carga pertencente à autorizada, à sua controladora, à sua controlada, ao mesmo grupo econômico ou às empresas consorciadas no empreendimento, cuja movimentação, por si só, justifique, técnica e economicamente, a implantação e a operação da instalação portuária objeto da outorga.

 

 

Carga de Terceiros: aquela compatível com as características técnicas da infraestrutura e da superestrutura do terminal autorizado, tendo as mesmas características de armazenamento e movimentação, a mesma natureza da carga própria autorizada que justificou técnica e economicamente o pedido de instalação do terminal privativo e cuja operação seja eventual e subsidiária.

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