Opinião

Royalties e a Amazônia Azul

Os limites marítimos do Brasil vêm ganhando destaque na mídia desde o anúncio feito pela Petrobras sobre a descoberta de grandes volumes de hidrocarbonetos na área do pré-sal. Contudo, poucos sabem que o governo brasileiro já vinha trabalhando na de

Valor Econômico / Luiz Antonio Lemos e Marcelo Romanelli
07/07/2010 07:48
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Os limites marítimos do Brasil vêm ganhando destaque na mídia desde o anúncio feito pela Petrobras sobre a descoberta de grandes volumes de hidrocarbonetos na área do pré-sal. Contudo, poucos sabem que o governo brasileiro já vinha trabalhando na demarcação de suas fronteiras marítimas com o projeto Amazônia Azul. O Brasil, como signatário da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar possui direitos de soberania sobre sua plataforma continental para efeitos de exploração e produção de recursos naturais do leito e do subsolo. Como regra, esses direitos estão limitados à zona econômica exclusiva (ZEE), cuja extensão é de 200 milhas náuticas do litoral. Todavia, a Convenção abriu a possibilidade para que países possam reivindicar sua soberania sobre a plataforma quando esta se estende além da ZEE, até o limite máximo de 350 milhas náuticas do litoral, desde que fundamentado em dados científicos e técnicos.



E o Brasil assim o fez quando, em maio de 2004, encaminhou à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) seu pedido de extensão para formar o que chama de Amazônia Azul. Após cerca de três anos de tramitação, em 2007, a CLPC decidiu por legitimar 85% do pleito brasileiro, nele incluído toda a área relativa ao pré-sal. Não obstante o sucesso, o governo brasileiro trabalha em nova proposta a fim de conseguir 100% de reconhecimento internacional sobre a extensão de sua plataforma continental. Evidencia-se, portanto, que a incorporação da nova área da Amazônia Azul, mesmo que parcialmente, deverá ocorrer em breve.

Contudo, o direito de explorar e produzir petróleo e gás nesse território além da ZEE não virá de graça. O artigo 82 da Convenção impõe aos Estados signatários a obrigação do pagamento de royalties em pecúnia ou in natura à Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA - International Seabed Authority) com relação à produção de recursos minerais na plataforma continental que se estende além das 200 milhas náuticas. O pagamento dos royalties internacionais, como assim vem sendo tratado pela comunidade internacional, deverá ser feito anualmente à taxa de 1% sobre o valor ou o volume total da lavra, começando no sexto ano de produção e aumentando 1% por ano até atingir o limite máximo de 7% no décimo segundo ano, quando então permanecerá estável até o fim do projeto. Ainda segundo o artigo 82, estarão isentos do pagamento os países em desenvolvimento que não são autossuficientes no mineral em produção. À ISA caberá o papel de distribuir esses royalties entre Estados signatários da Convenção com base no princípio da equidade e levando em consideração as necessidades dos países em desenvolvimento e os desprovidos de litoral.

O artigo 82 por si só é sui generes porquanto impõe a incidência de royalties internacionais relacionados a operações realizadas em área de jurisdição nacional. É um marco nas relações internacionais por ser um dos raros dispositivos legais, senão o único, que usa a tributação no plano internacional como meio prático para combater as desigualdades entre as nações.

De acordo com a Convenção, cabe ao governo brasileiro optar se fará o pagamento em pecúnia ou in natura, usando parte da produção. Contudo, o artigo 82 não estipula se essa opção será única, se poderá ser revista anualmente ou ainda se poderá ser tomada bloco petrolífero a bloco petrolífero. Da mesma forma, o artigo não esclarece quem deverá suportar os custos de transporte, armazenamento e outros relacionados à operação de transferência do hidrocarboneto caso o Brasil decida pelo pagamento in natura. Em se optando pelo pagamento em pecúnia, as indagações não são menores, uma vez que o artigo 82 não define o momento e nem a metodologia para se calcular o valor total da lavra, tampouco trata da moeda em que os pagamentos deverão ser feitos.

Independente da modalidade a ser adotada pelo Brasil, é muito provável que a responsabilidade pelo pagamento dos royalties internacionais seja repassada às empresas de petróleo quando da assinatura dos contratos de exploração e produção, criando assim uma espécie de royalties indiretos e, consequentemente, aumentando o custo dos projetos de E&P nestas áreas. Se assim for, caberá ao Congresso Nacional legislar, e à ANP regulamentar e incluir esta hipótese nos próximos contratos a serem outorgados, sejam de concessão ou de partilha.

Como muito pouco ainda se sabe sobre a real extensão da área do pré-sal, outro ponto que merece bastante atenção das autoridades brasileiras é o cenário onde uma única jazida, por sua dimensão, se localiza dentro das 200 milhas náuticas e se estende para fora dela. O artigo 82 é omisso sobre como proceder neste caso, mas certamente será necessária a celebração de acordos com a ISA para a definição de qual parcela da produção estará sujeita a incidência dos royalties internacionais.

Estas e outras questões devem ser tratadas de maneira rápida e eficiente a fim de promover consistência e estabilidade para o setor de E&P e empresas que pretendam operar na área do pré-sal. Como a ANP ainda não licitou blocos do pré-sal além das 200 milhas náuticas, este é o momento ideal para que o Brasil, juntamente com a ONU e os Estados signatários da Convenção, levem à frente estas discussões. Neste mar de dúvidas, a única certeza que temos por hora é que a era do "O Petróleo é Nosso", somente nosso, está chegando ao fim.

 

Por :

Luiz Antonio Lemos é sócio de petróleo e gás de Campos Mello Advogados, em cooperação com DLA Piper.

Marcelo Romanelli é Consultor Tributário e mestre em Tributação de Petróleo e Gás pela Universidade de Dundee, Reino Unido.
 

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