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Medida Provisória sobre fundo para Compensação Ambiental, por Paulo de Bessa Antunes e Solange Cunha

Paulo de Bessa Antunes e Solange Cunha
11/01/2018 11:54
Medida Provisória sobre fundo para Compensação Ambiental, por Paulo de Bessa Antunes e Solange Cunha Imagem: TN Petróleo Visualizações: 934 (0) (0) (0) (0)

Foi publicada a Medida Provisória nº 809 (“MP nº 809”), no início de dezembro, com o objetivo de disciplinar a espinhosa questão da compensação ambiental. Dentre as novidades está a autorização para que o ICMBio selecione instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, destinados às unidades de conservação federais.

Lembre-se que o montante da compensação ambiental é exigido para atividade de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA/RIMA, e pode chegar a 0,5% dos custos totais para a implantação do empreendimento, feitos os abatimentos autorizados nas normas aplicáveis.

Destacamos que a MP nº 809 possibilita que o empreendedor seja desonerado das obrigações relacionadas à compensação ambiental, com o depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador. Ou seja, com o pagamento total, o empreendedor não mais seria responsável pela execução das atividades relacionadas à compensação, função que passará a ser da instituição financeira selecionada. A medida é excelente, pois facilita, em muito, o cumprimento da obrigação legal.

Ademais, ainda na lógica de repassar para a iniciativa privada determinadas atribuições do ICMBio, as instituições oficiais serão autorizadas a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo ICMBio que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental.

Sobre o critério a ser utilizado para a correção do valor da compensação, a MP nº 809 confirmou que o índice a ser utilizado será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (“IPCA-E”) a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador. Tal determinação preenche o evidente vazio legal sobre o qual se apoiava a Instrução Normativa do IBAMA nº 07, de 14 de junho de 2017.

O regulamento e o regimento interno do fundo deverão observar as diretrizes que serão definidas em ato do ICMBio. A MP nº 809 também autorizou o IBAMA e o ICMBio a contratar mão de obra temporária, pelo período de até 2 anos, para atender casos de, por exemplo: (i) prevenção, controle e combate a incêndios florestais; (ii) projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em nível auxiliar e (iii) apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação.

Sobre esse ponto, antes o prazo da Lei nº 7.957/1989, para a contratação de mão de obra temporária era de no máximo 180 dias. A extensão temporal dos contratos temporários pode provocar um inchaço na Administração Pública, não colaborando para a eficiência ou alternativa para os problemas de incêndios ou gestão das unidades de conservação.

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil (“CRFB”), o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Na exposição de motivos da MP nº 809 foram feitos comentários genéricos para a motivação da medida provisória, como este: “a urgência e a relevância do conjunto das medidas apresentadas fundamentam-se no atual cenário econômico brasileiro, que demanda esforços das diversas esferas governamentais com vistas ao desenvolvimento de ações que promovam a retomada do crescimento e a geração do emprego.”

Ainda na exposição de motivos, foi argumentado que o principal objetivo da MP nº 809 seria fortalecer o turismo nos Parque Nacionais e demais unidades de conservação, com parcerias com a iniciativa privada por meio de contratos de concessão de uso e exploração de atividades econômicas.

A criação de um fundo para os recursos da compensação, a definição do índice para a atualização da compensação ambiental e a potencial desburocratização para as desapropriações dos imóveis inseridos nas unidades de conservação são certamente pontos que devem ser disciplinados em lei. Todavia, não entendemos ser o caso de haver relevância e urgência para a edição desta Medida Provisória. Pela complexidade do tema e pelo montante significativo de recursos oriundos da compensação ambiental é fundamental que o tema seja analisado com prudência para evitar ainda mais problemas na gestão e impedir desvios nos recursos.

A MP nº 809 será analisada inicialmente em uma comissão mista. Depois, passará pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. De acordo com a CRFB, a MP nº 809 perderá eficácia, desde a edição, se não for convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período. Tais prazos de vigência são suspensos durante o recesso do Congresso Nacional (23 de dezembro de 2017 a 1º de fevereiro de 2018).

Sobre os autores: Paulo de Bessa Antunes e Solange Cunha, sócio e associada da área Ambiental do Tauil & Chequer Advogados, respectivamente.

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