Nova Lei do Gás

Decreto que regulamenta a Nova Lei do Gás é publicado pelo Governo

Redação TN Petróleo/Assessoria
04/06/2021 13:10
Decreto que regulamenta a Nova Lei do Gás é publicado pelo Governo Imagem: Agência Petrobras Visualizações: 1046 (0) (0) (0) (0)

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 04/06, o Decreto nº 10.712, de 02 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, conhecida como a Nova Lei do Gás. A nova lei representa uma ampla reforma do marco legal da indústria do gás natural, em linha com o Novo Mercado de Gás, programa lançado em 2019 pelo Governo Federal visando à formação de um mercado aberto, dinâmico e competitivo.

DivulgaçãoO decreto detalha alguns dispositivos da Nova Lei do Gás com o objetivo de esclarecer temas relevantes aos agentes da indústria e orientar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e todos os potenciais participantes desse mercado.

Um dos pontos de destaque do decreto é a classificação de gasodutos de transporte por critérios técnicos de diâmetro, pressão e extensão. O decreto estabelece que a regulação desses critérios pela ANP deverá observar a promoção da eficiência global das redes e que os limites podem ser distintos em razão da finalidade dos gasodutos.

O decreto ressalta que gasodutos exclusivamente de interesse local e sem potencial impacto ou conflito com estudos de planejamento poderão, excepcionalmente, não ser classificados como gasodutos de transporte pela ANP.

"O decreto fornece à ANP meios adequados para classificação dos gasodutos, de forma a distinguir gasodutos de transporte daqueles que tenham por finalidade exclusiva a prestação de serviço local de gás canalizado. Permite ainda que investimentos em infraestruturas sejam realizados de forma a expandir as malhas de gasodutos, levando gás natural a mais brasileiros", ressalta o secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do MME, José Mauro Coelho.

Importante destacar também que o texto esclarece que a conexão direta de usuários finais de gás natural à rede de transporte somente será possível quando permitida por norma estadual, o que elimina um significativo ponto de preocupação dos estados. Além disso, preserva a classificação de gasodutos que estejam em implantação ou em operação em data anterior a publicação da nova lei.

A desverticalização entre as atividades concorrenciais e a de distribuição também foi objeto da regulamentação, trazendo maior clareza quanto aos objetivos e diretrizes a serem observados pela ANP. O decreto deixa clara a possibilidade de relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado. Entretanto, impõe algumas condições e restrições para os agentes que exercem atividades concorrenciais autorizadas na esfera de competência da União, de modo a assegurar condições equânimes para a participação no mercado, em prol do consumidor nacional.

Divulgação

Além disso, o decreto aborda outras questões relevantes para a indústria, como a equiparação do biometano ao gás natural, importante biocombustível com grande potencial de expansão no País, e a interconexão entre o sistema de transporte e as instalações de gás natural comprimido (GNC), que permite a expansão competitiva desse energético a novas regiões.

Visando à formação de um mercado de gás mais concorrencial, o decreto estabeleceu diretrizes para implementação do programa de venda de gás natural, com cessão simultânea da capacidade de transporte referente ao volume de gás liberado. "A aplicação de mecanismos para redução da concentração na oferta de gás natural é fundamental para criar oportunidades para entrada de novos agentes no mercado", afirma o secretário do MME.

Foram estabelecidas ainda diretrizes para: o acesso não discriminatório e negociado de terceiros às infraestruturas essenciais; a organização do mercado atacadista de gás natural, visando assegurar o seu bom funcionamento e a transparência na formação de preços; e o exercício da estocagem subterrânea de gás natural.

Outro ponto de destaque são os instrumentos para articulação do Ministério de Minas e Energia (MME) e da ANP com estados e Distrito Federal para harmonização e aperfeiçoamento das normas da indústria, previstos no art. 45 da Lei nº 14.134, de 2021.

InstitucionalA Constituição Federal faz uma divisão de competências relativas às malhas de gasodutos, estabelecendo o monopólio da União sobre a atividade de transporte e atribuindo aos estados a exploração dos serviços locais de gás canalizado. Nesse sentido, o decreto deixa claro que ficam preservadas as competências estaduais com relação aos serviços locais de gás canalizado.

"Sendo uma indústria de rede, é fundamental que a regulação e a operação do sistema ocorram em harmonia, sob as duas esferas de competência. São as redes de transporte e de distribuição que, juntas, permitem a conexão entre fontes de suprimento e usuários finais", completa o secretário.

Um desses instrumentos para a articulação da União com os entes federados é a formação de "Redes de Conhecimento", com o objetivo de gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências, bem como de formular propostas de padrões de políticas, guias e manuais.

A norma cria, também, o "Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural", que representa um compromisso voluntário nas esferas nacional e estadual para efetivação das medidas necessárias para a harmonização das regulações e o desenvolvimento da indústria do gás natural. Esses instrumentos de articulação serão melhor discutidos e aprofundados pelo Governo Federal em colaboração com os Estados e o Distrito Federal.

O Novo Mercado de Gás já está em implantação, entretanto, para que todas as ações necessárias ocorram tempestiva e adequadamente, o Decreto também tratou de diretrizes para a transição da indústria do gás natural no País, buscando promover a celeridade na adoção das medidas.

Enfim, as disposições contidas no Decreto 10.712/2021 representam mais uma importante etapa para a consolidação do novo marco legal e regulatório, em especial em relação à promoção da concorrência e à atração de investimentos, elementos fundamentais para que a indústria do gás natural possa impulsionar o crescimento econômico do País.

Mais Lidas De Hoje
veja Também
Evento
Bahia sediará Encontro Internacional do Setor de Energia
15/11/24
Pré-Sal
Fórum Técnico PPSA 2024 vai debater o futuro do pré-sal
14/11/24
Firjan
Redução da jornada de trabalho pode custar R$ 115,9 bilh...
14/11/24
Resultado
BRAVA Energia registra EBTIDA ajustado de R$ 727 milhões...
14/11/24
Combustíveis
Preço médio da gasolina se mantém estável desde setembro...
14/11/24
Internacional
Na COP29 Brasil lança roteiro para impulsionar investime...
14/11/24
Espírito Santo
Pesquisa com empresas capixabas mapeará necessidades de ...
14/11/24
Rio de Janeiro
Petrobras participa do G20 Social
14/11/24
Meio Ambiente
Petrobras e BNDES fazem nova parceria para restauração e...
14/11/24
Parceria
Atvos e Dabi Business Park firmam parceria para fomentar...
13/11/24
PD&I
Shell e FAPESP investem em pesquisa para acelerar a tran...
13/11/24
ANP
Participação Especial: valores referentes à produção do ...
13/11/24
Internacional
Na COP 29, MME debate a importância de ampliar investime...
13/11/24
Resultado
Eneva registra fluxo de caixa operacional recorde de R$ ...
13/11/24
PPSA
Produção de petróleo da União atinge 99 mil bpd em setembro
13/11/24
Biometano
Biometano na rede de gás natural busca impulsionar econo...
13/11/24
Logística
Omni Taxi Aéreo operará o primeiro Airbus H160 no setor ...
12/11/24
Etanol
Moagem de cana em Minas Gerais atinge 73,8 milhões de to...
12/11/24
Gás Natural
Origem Energia assina seu primeiro contrato no mercado l...
12/11/24
Gás Natural
Petrobras, Gerdau e Sulgás assinam primeiro contrato par...
11/11/24
Pré-Sal
Equinor investe R$ 12,5 milhões em laboratório no CEPETR...
11/11/24
VEJA MAIS
Newsletter TN

Fale Conosco

Utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Se você continuar a usar este site, assumiremos que você concorda com a nossa política de privacidade, termos de uso e cookies.

21