Redação TN Petróleo/Assessoria
Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 04/06, o Decreto nº 10.712, de 02 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, conhecida como a Nova Lei do Gás. A nova lei representa uma ampla reforma do marco legal da indústria do gás natural, em linha com o Novo Mercado de Gás, programa lançado em 2019 pelo Governo Federal visando à formação de um mercado aberto, dinâmico e competitivo.
O decreto detalha alguns dispositivos da Nova Lei do Gás com o objetivo de esclarecer temas relevantes aos agentes da indústria e orientar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e todos os potenciais participantes desse mercado.
Um dos pontos de destaque do decreto é a classificação de gasodutos de transporte por critérios técnicos de diâmetro, pressão e extensão. O decreto estabelece que a regulação desses critérios pela ANP deverá observar a promoção da eficiência global das redes e que os limites podem ser distintos em razão da finalidade dos gasodutos.
O decreto ressalta que gasodutos exclusivamente de interesse local e sem potencial impacto ou conflito com estudos de planejamento poderão, excepcionalmente, não ser classificados como gasodutos de transporte pela ANP.
"O decreto fornece à ANP meios adequados para classificação dos gasodutos, de forma a distinguir gasodutos de transporte daqueles que tenham por finalidade exclusiva a prestação de serviço local de gás canalizado. Permite ainda que investimentos em infraestruturas sejam realizados de forma a expandir as malhas de gasodutos, levando gás natural a mais brasileiros", ressalta o secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do MME, José Mauro Coelho.
Importante destacar também que o texto esclarece que a conexão direta de usuários finais de gás natural à rede de transporte somente será possível quando permitida por norma estadual, o que elimina um significativo ponto de preocupação dos estados. Além disso, preserva a classificação de gasodutos que estejam em implantação ou em operação em data anterior a publicação da nova lei.
A desverticalização entre as atividades concorrenciais e a de distribuição também foi objeto da regulamentação, trazendo maior clareza quanto aos objetivos e diretrizes a serem observados pela ANP. O decreto deixa clara a possibilidade de relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado. Entretanto, impõe algumas condições e restrições para os agentes que exercem atividades concorrenciais autorizadas na esfera de competência da União, de modo a assegurar condições equânimes para a participação no mercado, em prol do consumidor nacional.
Além disso, o decreto aborda outras questões relevantes para a indústria, como a equiparação do biometano ao gás natural, importante biocombustível com grande potencial de expansão no País, e a interconexão entre o sistema de transporte e as instalações de gás natural comprimido (GNC), que permite a expansão competitiva desse energético a novas regiões.
Visando à formação de um mercado de gás mais concorrencial, o decreto estabeleceu diretrizes para implementação do programa de venda de gás natural, com cessão simultânea da capacidade de transporte referente ao volume de gás liberado. "A aplicação de mecanismos para redução da concentração na oferta de gás natural é fundamental para criar oportunidades para entrada de novos agentes no mercado", afirma o secretário do MME.
Foram estabelecidas ainda diretrizes para: o acesso não discriminatório e negociado de terceiros às infraestruturas essenciais; a organização do mercado atacadista de gás natural, visando assegurar o seu bom funcionamento e a transparência na formação de preços; e o exercício da estocagem subterrânea de gás natural.
Outro ponto de destaque são os instrumentos para articulação do Ministério de Minas e Energia (MME) e da ANP com estados e Distrito Federal para harmonização e aperfeiçoamento das normas da indústria, previstos no art. 45 da Lei nº 14.134, de 2021.
A Constituição Federal faz uma divisão de competências relativas às malhas de gasodutos, estabelecendo o monopólio da União sobre a atividade de transporte e atribuindo aos estados a exploração dos serviços locais de gás canalizado. Nesse sentido, o decreto deixa claro que ficam preservadas as competências estaduais com relação aos serviços locais de gás canalizado.
"Sendo uma indústria de rede, é fundamental que a regulação e a operação do sistema ocorram em harmonia, sob as duas esferas de competência. São as redes de transporte e de distribuição que, juntas, permitem a conexão entre fontes de suprimento e usuários finais", completa o secretário.
Um desses instrumentos para a articulação da União com os entes federados é a formação de "Redes de Conhecimento", com o objetivo de gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências, bem como de formular propostas de padrões de políticas, guias e manuais.
A norma cria, também, o "Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural", que representa um compromisso voluntário nas esferas nacional e estadual para efetivação das medidas necessárias para a harmonização das regulações e o desenvolvimento da indústria do gás natural. Esses instrumentos de articulação serão melhor discutidos e aprofundados pelo Governo Federal em colaboração com os Estados e o Distrito Federal.
O Novo Mercado de Gás já está em implantação, entretanto, para que todas as ações necessárias ocorram tempestiva e adequadamente, o Decreto também tratou de diretrizes para a transição da indústria do gás natural no País, buscando promover a celeridade na adoção das medidas.
Enfim, as disposições contidas no Decreto 10.712/2021 representam mais uma importante etapa para a consolidação do novo marco legal e regulatório, em especial em relação à promoção da concorrência e à atração de investimentos, elementos fundamentais para que a indústria do gás natural possa impulsionar o crescimento econômico do País.
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