Coronavírus

Entra em vigor Medida Provisória (MP) que autoriza acordos de trabalho entre empresas e colaboradores. Tire suas dúvidas!

Redação/Assessoria Sebrae
08/04/2020 10:54
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A Medida Provisória 936, conhecida como a MP dos Salários ou Trabalhista já está em vigor. Criada para ajudar as empresas e colaboradores no período de calamidade pública, a MP faz parte de um pacote de ações do Governo Federal para o enfrentamento aos efeitos da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus. Com a medida, o governo busca evitar demissões em massa, preservando emprego e renda dos trabalhadores, garantir a continuidade das atividades e reduzir o impacto social, em consequência do estado de calamidade pública no país, estabelecido até 31 de dezembro de 2020.

A previsão é que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda para a complementação salarial, em caso de redução da jornada de trabalho, por até 90 dias, e suspensão do contrato de trabalho de funcionários, por até 60 dias.

Para o trabalhador, a principal medida é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que será concedido quando houver acordos. Após a realização do acordo, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até 10 dias corridos. Se o empregador não informar neste prazo, somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador receberá o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.

Divulgação

Desde segunda-feira (6), o Ministério da Economia disponibilizou o site https://servicos.mte.gov.br/bem/ , que permite aos empregadores acessarem os sistemas onde podem comunicar os acordos que fizerem com seus colaboradores. Para auxiliar os donos de micro e pequenas empresas, o Sebrae esclarece os principais pontos da medida que alterou normas trabalhistas neste momento de crise.

Do que se trata a MP 936?

A MP 936 autoriza os empregadores a reduzirem salários e a jornada de trabalho dos funcionários durante a pandemia do coronavírus para evitar demissões. Também permite a suspensão temporária do contrato de trabalho. Nos dois casos, o governo vai compensar parte da perda na remuneração do trabalhador.

Qual é o valor do benefício? E quem tem direito a recebê-lo?

O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito. O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato de trabalho. O valor pago pelo governo não ultrapassará o teto do seguro desemprego, que é R$ 1.813,00. Tem direito a recebê-lo os empregados que tiverem a redução proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato de trabalho suspenso.

Quanto tempo dura a redução da jornada de trabalho e de salários? Como vai funcionar?

O empregador pode reduzir por até 90 dias. As empresas poderão reduzir salários e jornada dos funcionários em 25%, 50% e 70%. Em caso de redução de 25%, o acordo pode ser realizado diretamente com o empregado de forma individual. Em relação aos outros percentuais, a redução para 50% e 70% poderá ser negociada diretamente com o empregado que tenha salário de até três salários mínimos, ou seja, R$ 3.135,00 ou com o empregado considerado hiperssuficiente (tenha diploma de curso superior e possua salário de R$ 12.202,12 ou mais) de acordo com a CLT. Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.

É possível fazer acordos com outros percentuais?

Em caso de outros percentuais, como 10%, 15%, 40% e 60%, há necessidade de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Qual é o período máximo para suspensão do contrato de trabalho e quem paga o salário neste período?

Para empresas com faturamento abaixo de 4,8 milhões, o governo pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Para empresas com faturamento acima de 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e o governo pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

E como ficam os benefícios que o empregado recebe?

Os benefícios que o empregado recebe devem ser mantidos.

Como fica o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?

Durante a suspensão, o empregado poderá contribuir como segurado facultativo.

O contrato pode ser suspenso e depois ser feito acordo para redução da jornada?

Sim. No entanto, ainda que sucessivos os períodos, a soma destas duas medidas não ultrapasse 90 dias.

Como fazer em relação aos empregados que foram colocados em férias? E estão recebendo o benefício da licença-maternidade?

A decisão pela redução de jornada/salário ou suspensão temporária deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias. Recomenda-se aguardar o fim das férias para propor qualquer das medidas. A licença maternidade não gera o direito ao benefício emergencial. Em razão da empregada ser beneficiária da previdência social (Licença Maternidade), o benefício emergencial não será devido a ela.

A medida contempla de alguma forma o pro-labore?

Não. A medida não tratou de sócios que percebam pro-labore, apenas de empregados com vínculos formais, exigindo assim uma relação de emprego.

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