PD&I

Revisão do regulamento da Cláusula de PD&I foi aprovada pela ANP ontem (29/08)

Redação/Assessoria ANP
30/08/2019 10:58
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A diretoria da ANP aprovou ontem (29/8) a revisão do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015 (aprovado pela Resolução ANP nº 50/2015), que estabelece as regras para a aplicação de recursos da Cláusula de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) presente nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. A revisão aprimora e simplifica a aplicação dos recursos da cláusula de PD&I e fortalece o resultado de inovação na utilização desses recursos.

O conjunto de alterações, de forma geral, amplia as possibilidades de atuação das instituições de pesquisa, incentiva a execução de projetos em parceria universidade-empresa, viabiliza a execução de novos modelos de projetos e programas e gera benefícios imediatos, com impacto positivo para o cumprimento da obrigação de investimento em PD&I sem que sejam restringidos direitos e interesses das instituições de pesquisa, das empresas petrolíferas, dos outros agentes econômicos do setor e da sociedade em geral.

A iniciativa da ANP visa suprir lacunas e dar maior clareza a alguns dispositivos do regulamento, estendendo o alcance de alguns dispositivos de modo a ampliar as alternativas de atividades e despesas que poderão ser consideradas nos projetos de PD&I.

Está prevista a possibilidade de direcionamento de parte dos recursos da cláusula para investimentos em startups. As empresas podem aplicar recursos diretamente ou fazer uso de entidades ou instituições com mais capilaridade para localizar as startups.

O que é a Cláusula de PD&I

A cláusula de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Cláusula de PD&I) constante dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural tem como objetivo estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias para o setor, que é uma das atribuições da ANP (Lei nº 9.478/1997).

Nos contratos de concessão, a cláusula de PD&I estabelece que os concessionários devem realizar despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento em valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da produção dos campos que pagam Participação Especial(PE), compensação financeira devida pelas empresas que exploram campos de petróleo/gás com grande volume de produção e/ou grande rentabilidade. Nos contratos de partilha de produção e de cessão onerosa, o valor da obrigação da Cláusula de PD&I corresponde a, respectivamente, 1% (um por cento) e 0,5% (meio por cento) da receita bruta anual dos campos pertencentes aos blocos detalhados e delimitados nos respectivos contratos.

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