Artigo

Com 15 anos de atraso finalmente sai o PNC, mas com lacunas

Plano foi lançado um dia depois o leilão de Libra.

Revista TN Petróleo
27/11/2013 15:19
Visualizações: 909

 

Com mais de 15 anos de atraso, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC) foi finalmente editado por meio do Decreto Federal nº 8.127, de 22 de outubro de 2013.
Previsto inicialmente na Convenção Internacional Sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo de 1990 (ORPC/90), da qual o Brasil foi signatário, e relembrado pelo governo mais recentemente após os acidentes de derramamento de petróleo no mar ocorridos no campo de Macondo, no Golfo do México, e no campo de Frade, na Bacia de Campos, no litoral brasileiro, o momento escolhido para o lançamento do Plano Nacional de Contingência foi o dia seguinte ao leilão do primeiro campo para exploração e óleo e gás na camada pré-sal na costa brasileira.
Aqueles que trabalham na área ambiental e de petróleo e gás devem lembrar que, seguindo uma tendência mundial, a ORPC/90 foi firmada como uma resposta ao acidente envolvendo o navio Exxon Valdez, em 1989, na costa norte-americana, em que 257 mil barris de petróleo foram derramados no mar.
Após internalizar o texto da convenção no ordenamento jurídico pátrio, por meio do Decreto nº 2.870/98, o Brasil editou a Lei nº 9.966/00, conhecida como a lei de poluição marinha, que trata, de forma abrangente, da movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, define a cadeia de responsabilidades, os entes fiscalizadores e as medidas de contenção a serem adotadas em caso de acidentes.
A lei prevê que o PNC resultaria da unificação de planos locais ou regionais de resposta a acidentes, servindo como uma última resposta nacional a acidentes ocorridos em sua costa.
Assim, o PNC integra um sistema de resposta a acidentes, composto também pelos planos de emergência individual exigidos no curso do licenciamento das empresas que atuam em águas sob jurisdição nacional, e pelos Planos de Área, regulados pelo Decreto 4.871/03, para abranger uma determinada área geográfica, como a Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, por exemplo.
Com o leilão do campo de Libra, cercado de grande expectativa, o governo, finalmente, levou adiante a criação do plano. Embora a edição do Decreto nº 8.127/13 tenha representado um avanço para suprir essa necessidade legislativa, a norma ainda possui lacunas que merecem análise.
Primeiramente, chama a atenção o enorme lapso temporal entre as normas que previam o PNC e a sua efetiva elaboração. Importante destacar que o Decreto prevê diversos prazos para a criação de comissões, realização de treinamentos, que evidenciam que, embora o plano tenha sido editado, ainda há um longo caminho a percorrer para que se torne eficaz.
Como um exemplo, temos a redação original do §3º do art. 3º do Decreto nº 4.871/03, que previa a elaboração de cada Plano de Área no prazo de 180 dias. O Decreto nº 8.127/13 alterou o dispositivo estabelecendo o prazo de um  ano, a contar da convocação pelo órgão ambiental competente, prevendo ainda que tal prazo poderá ser prorrogado por 90 dias, deixando ao leitor da norma a dúvida se, desta vez, os prazos serão observados.
O novo Decreto prevê ainda a ação integrada de diversos órgãos do Poder Executivo, das Forças Armadas, das Agências Reguladoras, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), além dos órgãos ambientais estaduais e municipais para que se possa dar efetividade à norma. Com tantas interfaces, é preciso se perguntar sobre a possibilidade de atendimento aos acidentes na necessária celeridade que estes demandam, sem esbarrar em eventuais conflitos de competência, entraves burocráticos, já que o Decreto não estabelece prazos para que os mesmos se manifestem quando acionados e não prevê, condicionando a regulamentação por cada um dos órgão responsáveis pela coordenação da resposta ao acidente, os canais de comunicação internos a serem utilizados.
Outro ponto que pode gerar repercussão é a criação do Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob jurisdição Nacional (SISNÓLEO), a ser desenvolvido e implementado pelo Ibama, no prazo de 18 meses. Entretanto, a forma, estrutura e pessoal para desenvolver o projeto ainda não estão definidos.
Diante dessas lacunas, fica a sensação de que o primeiro passo foi dado, mas ainda há planos, programas, treinamentos internos, o SISNÓLEO e outros tópicos a serem desenvolvidos.
*As autoras são respectivamente associadas sênior e júnior do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, trabalhando na área ambiental e de consumidor do escritório do Rio de Janeiro, com foco especial na indústria naval e de petróleo e gás.

Com mais de 15 anos de atraso, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC) foi finalmente editado por meio do Decreto Federal nº 8.127, de 22 de outubro de 2013.

Previsto inicialmente na Convenção Internacional Sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo de 1990 (ORPC/90), da qual o Brasil foi signatário, e relembrado pelo governo mais recentemente após os acidentes de derramamento de petróleo no mar ocorridos no campo de Macondo, no Golfo do México, e no campo de Frade, na Bacia de Campos, no litoral brasileiro, o momento escolhido para o lançamento do Plano Nacional de Contingência foi o dia seguinte ao leilão do primeiro campo para exploração e óleo e gás na camada pré-sal na costa brasileira.

Aqueles que trabalham na área ambiental e de petróleo e gás devem lembrar que, seguindo uma tendência mundial, a ORPC/90 foi firmada como uma resposta ao acidente envolvendo o navio Exxon Valdez, em 1989, na costa norte-americana, em que 257 mil barris de petróleo foram derramados no mar.

Após internalizar o texto da convenção no ordenamento jurídico pátrio, por meio do Decreto nº 2.870/98, o Brasil editou a Lei nº 9.966/00, conhecida como a lei de poluição marinha, que trata, de forma abrangente, da movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, define a cadeia de responsabilidades, os entes fiscalizadores e as medidas de contenção a serem adotadas em caso de acidentes.

A lei prevê que o PNC resultaria da unificação de planos locais ou regionais de resposta a acidentes, servindo como uma última resposta nacional a acidentes ocorridos em sua costa.

Assim, o PNC integra um sistema de resposta a acidentes, composto também pelos planos de emergência individual exigidos no curso do licenciamento das empresas que atuam em águas sob jurisdição nacional, e pelos Planos de Área, regulados pelo Decreto 4.871/03, para abranger uma determinada área geográfica, como a Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, por exemplo.

Com o leilão do campo de Libra, cercado de grande expectativa, o governo, finalmente, levou adiante a criação do plano. Embora a edição do Decreto nº 8.127/13 tenha representado um avanço para suprir essa necessidade legislativa, a norma ainda possui lacunas que merecem análise.

Primeiramente, chama a atenção o enorme lapso temporal entre as normas que previam o PNC e a sua efetiva elaboração. Importante destacar que o Decreto prevê diversos prazos para a criação de comissões, realização de treinamentos, que evidenciam que, embora o plano tenha sido editado, ainda há um longo caminho a percorrer para que se torne eficaz.

Como um exemplo, temos a redação original do §3º do art. 3º do Decreto nº 4.871/03, que previa a elaboração de cada Plano de Área no prazo de 180 dias. O Decreto nº 8.127/13 alterou o dispositivo estabelecendo o prazo de um  ano, a contar da convocação pelo órgão ambiental competente, prevendo ainda que tal prazo poderá ser prorrogado por 90 dias, deixando ao leitor da norma a dúvida se, desta vez, os prazos serão observados.

O novo Decreto prevê ainda a ação integrada de diversos órgãos do Poder Executivo, das Forças Armadas, das Agências Reguladoras, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), além dos órgãos ambientais estaduais e municipais para que se possa dar efetividade à norma. Com tantas interfaces, é preciso se perguntar sobre a possibilidade de atendimento aos acidentes na necessária celeridade que estes demandam, sem esbarrar em eventuais conflitos de competência, entraves burocráticos, já que o Decreto não estabelece prazos para que os mesmos se manifestem quando acionados e não prevê, condicionando a regulamentação por cada um dos órgão responsáveis pela coordenação da resposta ao acidente, os canais de comunicação internos a serem utilizados.

Outro ponto que pode gerar repercussão é a criação do Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob jurisdição Nacional (SISNÓLEO), a ser desenvolvido e implementado pelo Ibama, no prazo de 18 meses. Entretanto, a forma, estrutura e pessoal para desenvolver o projeto ainda não estão definidos.

Diante dessas lacunas, fica a sensação de que o primeiro passo foi dado, mas ainda há planos, programas, treinamentos internos, o SISNÓLEO e outros tópicos a serem desenvolvidos.

*Luciana Vianna Pereira e Isabella Genú Faria são respectivamente associadas sênior e júnior do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, trabalhando na área ambiental e de consumidor do escritório do Rio de Janeiro, com foco especial na indústria naval e de petróleo e gás.

 

Mais Lidas De Hoje
veja Também
ANP
Prorrogado para 21/9 o prazo para inscrições no Prêmio A...
03/09/26
Saúde e Bem-estar
Nova clínica no Rio mira demanda de saúde ocupacional da...
03/09/26
ABPIP
Produtores independentes apresentam a candidatos ao Gove...
03/09/26
Bacia de Santos
Shell Brasil adquire participação no bloco exploratório ...
02/09/26
ROG.e 2026
Merax confirma participação na ROG.e 2026 com soluções p...
02/09/26
ANP
Jornada Empreendedora PRH-ANP 2026: anunciadas as seis e...
02/09/26
Mercado Livre
Comerc Energia celebra 25 anos com solidez financeira, e...
02/09/26
PPSA
TotalEnergies e Petrobras vencem lotes do 8º Leilão Spot...
02/09/26
ANP
Produção de petróleo e gás em julho de 2026 foram de 5,8...
01/09/26
Etanol de milho
Levedura desenvolvida na Unicamp pode tornar a produção ...
01/09/26
Biometano
CGOB: ANP publica Informes Técnicos que permitem início ...
01/09/26
Financiamento
BNDES aprova financiamento de R$ 10,6 milhões para AutoM...
01/09/26
Firjan
Economia desacelera, com crescimento concentrada em comm...
01/09/26
Energia Elétrica
CCEE lança campanha nacional para apresentar o mercado l...
01/09/26
Premiação
Inscrições para Prêmio ANP de Inovação Tecnológica 2026 ...
31/08/26
Gás Natural
ABRACE questiona aumentos de até 52% na margem de distri...
31/08/26
Combustíveis
Etanol fecha a semana em alta e amplia ganhos no mercado...
31/08/26
Royalties
ANP publica resolução sobre distribuição a municípios af...
28/08/26
ANP
Gás natural: prorrogado até 14/9 o prazo da consulta púb...
28/08/26
ROG.e 2026
ROG.e 2026 reúne líderes globais para discutir o futuro ...
28/08/26
Pessoas
Supergasbras anuncia mudanças na liderança executiva
28/08/26
VEJA MAIS
Newsletter TN

Fale Conosco

Utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Se você continuar a usar este site, assumiremos que você concorda com a nossa política de privacidade, termos de uso e cookies.

25