Navegação

ANTAQ realizará audiência pública sobre navegação interior em Porto Alegre

A ANTAQ realizará, em 9 de junho, em Porto Alegre, audiência presencial para o aprimoramento do projeto de norma que estabelece as regras para o afretamento de embarcações operarem na navegação interior. A reunião será das 14h às 17h, no

Redação
04/06/2010 06:21
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A ANTAQ realizará, em 9 de junho, em Porto Alegre, audiência presencial para o aprimoramento do projeto de norma que estabelece as regras para o afretamento de embarcações operarem na navegação interior. A reunião será das 14h às 17h, no auditório da Superintendência de Portos e Hidrovias, localizado na av. Mauá, 1050 - 4º andar.

 

 

 A audiência pública ficará aberta até 18 de junho. As contribuições poderão ser encaminhadas até às 18h desse dia.
Formas de contribuição

 

Via postal: Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ - Secretaria-Geral – Audiência Pública nº 03/2010 - SEPN – Setor de Edifícios Públicos Norte Quadra 514, Conjunto E - Asa Norte – Brasília-DF CEP: 70760-545;
Via fax: (xx) 61-2029-6592
E-mail: audienciapublica032010@antaq.gov.br
Audiências presenciais realizadas

 

Já foram realizadas audiências presenciais para discutir esse projeto de norma em Belém, em 27 de maio; em Manaus, em 28 de maio; e em Brasília, em 1º de junho.

 

 

Projeto de norma

 

De acordo com projeto, somente a empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras por viagem, por tempo e a casco nu. O afretamento de embarcação estrangeira, por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou internacional, depende de autorização da ANTAQ, e só poderá ocorrer no seguintes casos:


I - quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao transporte pretendido; II - quando verificado interesse público, devidamente justificado; III - quando em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite da tonelagem de porte bruto contratada.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do Decreto-lei nº 666, de 1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas não oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado internacional. § 2º A autorização para afretamento de que trata o inciso III independe de circularização.

 

A íntegra da proposta de norma está disponível no site da Agência, no link Audiência Pública.

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