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Novo Marco Legal da Inovação é positivo, mas falta ousadia, diz vice-presidente da Fiesp

José Ricardo Roriz Coelho analisa mudanças trazidas pela Lei 13.243.

Agência Indusnet Fiesp
05/02/2016 09:17
Novo Marco Legal da Inovação é positivo, mas falta ousadia, diz vice-presidente da Fiesp Imagem: Cortesia Fiesp Visualizações: 1212

A Lei nº 13.243, sancionada em 11 de janeiro de 2016, alterou o Marco Legal da Inovação do Brasil. O objetivo da nova lei é aprimorar as ações para o incentivo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico do país. Na análise de José Ricardo Roriz Coelho, vice-presidente da Fiesp e diretor titular do Departamento de Competitividade e Tecnologia (Decomtec) da entidade, o impacto será positivo, mas faltou ousadia na revisão dos instrumentos de apoio à inovação para as empresas.

“Nossa principal crítica à lei aprovada é ela ter desconsiderado o aprimoramento dos incentivos fiscais à inovação e a necessidade de estendê-los às empresas que fazem a declaração de IRPJ pelo lucro presumido”, afirma Roriz Coelho.

Com um ambiente de negócios hostil a investimentos de alto risco tecnológico e mudanças apenas pontuais nos mecanismos de apoio, explica o diretor do Decomtec, o Brasil poderá se distanciar ainda mais das principais rotas de desenvolvimento tecnológico do mundo.

O apoio do governo à inovação no Brasil corresponde a 0,03% do PIB, muito abaixo, por exemplo, do que é oferecido nos Estados Unidos (em que o incentivo federal sozinho equivale a 0,27% do PIB), na França (0,37%) e na Coreia do Sul (0,38%).

Para impedir esse quadro, a Fiesp, diz Roriz Coelho, será insistente junto aos parlamentares de modo a promover uma revisão agressiva nos instrumentos de apoio à inovação, em especial nos incentivos fiscais.

O que é o novo Marco Legal da Inovação?

O novo marco legal atualizou principalmente a Lei da Inovação (Lei nº 10.973), que data de 2004, e também promoveu alterações nas leis que tratam das compras públicas, da atuação de Instituições Científicas e Tecnológicas e também Fundações de Apoio das universidades, além das leis que regem o trabalho de pesquisadores e professores. Ao todo, nove leis foram alteradas.

Principais mudanças para as empresas

 a) Subvenção econômica: permissão para que os recursos sejam destinados para despesas de capital. Antes, era restrito apenas às despesas correntes.

b) Bônus tecnológico: será concedido às MPMEs por meio de subvenção econômica destinada ao pagamento pelo uso de infraestrutura de P&D, serviços tecnológicos, ou transferência de tecnologia.

c) Importação de insumos para pesquisa: permissão para que empresas se beneficiem de isenções e reduções do imposto de importação desde que estejam envolvidas na execução de projetos de P&D, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos em regulamento.

d) Compartilhamento de infraestrutura: empresas de qualquer porte poderão utilizar a infraestrutura de Instituições Científicas e Tecnológicas públicas; antes era restrito apenas às MPEs.

e) Bolsas: previsão de bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, mas sem detalhar o modus operandi.

f) Participação minoritária do governo no capital social de empresas: esta possibilidade independe de serem empresas privadas de propósito específico, como era na primeira versão da Lei da Inovação. E nos casos em que o governo é sócio minoritário, a propriedade intelectual resultante será da empresa; anteriormente, deveria ser compartilhada entre todos os sócios.

g) Atração de centros de P&D de empresas estrangeiras: a União e os demais entes federativos deverão estimular e atrair estes centros.

Principais mudanças no contexto geral

a) Compras públicas I: a) a licitação passa a ser dispensável para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a R$ 300 mil; b) permissão para que o autor do projeto de pesquisa e desenvolvimento participe da licitação ou da execução de obra.

b) Compras públicas II: inclusão de órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação dentre aqueles que podem usufruir do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), previsto na Lei nº 12.462/2011. O RDC foi utilizado para realização de obras do PAC, da Copa do Mundo e das Olimpíadas, e tem como principal objetivo agilizar a execução dos contratos.

c) Incubadoras de empresas, parques e polos tecnológicos: prevê explicitamente que haverá mecanismos para a operacionalização de atividades nesses ambientes, inclusive, eles poderão ser parceiros de Fundações de Apoio de universidades. Na versão anterior da Lei da Inovação, estava previsto apenas que o Estado poderia “apoiar a criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos”.

d) Encomenda tecnológica: dispensa de licitação para a aquisição de produto que tenha sido alvo de encomenda tecnológica. A versão anterior da Lei da Inovação apenas autorizava o governo a fazer a encomenda, mas não abordava o processo de compra do resultado.

e) Aperfeiçoamento da gestão de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) e Núcleos de Inovação Tecnológica: a) as ICTs públicas deverão instituir suas políticas de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos; b) os NITs passam a ter um papel também voltado a negócios, e poderão constituir personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos.

f) Pesquisadores estrangeiros terão direito a visto temporário.

g) Docentes no regime de dedicação exclusiva: a eles será permitido: a) ocupar cargo de dirigente em Fundações de Apoio; b) receber bolsa de pesquisa; c) aumentar o número de horas que pode dedicar a atividades fora da universidade, de 120 horas para 416 horas anuais (8 horas/semana); d) exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e) transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria de programação para outra.

h) Importações de insumos para pesquisa: facilidade para importações de ICTs, pesquisadores, cientistas e empresas. Exceto as empresas, aqueles terão mais facilidades por terem credenciamento pelo CNPq.

i) Simplificação e transparência: é o que prevê as diretrizes gerais de procedimentos e prestação de contas.

 

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